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Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 20

– Consideram-se classificados no quadro da Secretaria da Educação, lotado cada qual no cargo de vencimento imediatamente superior ao seu, os membros do magistério adidos àquela repartição, até o dia 14 de setembro dêste ano, para o exercício de funções administrativas.

Art. 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.876 /1946