Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A nomeação para o cargo de professor primário, quando destinado à regência de classe, só poderá recair em candidato que apresente, devidamente registrado na Secretaria da Educação, o diploma ou o certificado a que se refere o artigo 36 do Decreto-lei federal n.º 8.530, de 2 de janeiro de 1946.
§ 1º
– Para os efeitos dêste decreto-lei fica estabelecida a equivalência entre o diploma de professor primário e o de normalista de segundo grau, e entre o certificado de regente de ensino primário e o diploma de professor primário e o de normalista de segundo grau, e entre o certificado de regente de ensino primário e o diploma de normalista de primeiro grau.
§ 2º
– Deverão as nomeações ser precedidas de concurso de títulos, que a Secretaria da Educação fará realizar anualmente, em dezembro, estendendo sua vigência de 1.º de janeiro à 31 de dezembro do ano seguinte.
§ 3º
– O Secretário da Educação baixará portaria regulamentando o concurso, no qual o diploma de professor primário terá prevalência sôbre o certificado de regente de ensino primário.