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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 2º

– A nomeação para o cargo de professor primário, quando destinado à regência de classe, só poderá recair em candidato que apresente, devidamente registrado na Secretaria da Educação, o diploma ou o certificado a que se refere o artigo 36 do Decreto-lei federal n.º 8.530, de 2 de janeiro de 1946.

§ 1º

– Para os efeitos dêste decreto-lei fica estabelecida a equivalência entre o diploma de professor primário e o de normalista de segundo grau, e entre o certificado de regente de ensino primário e o diploma de professor primário e o de normalista de segundo grau, e entre o certificado de regente de ensino primário e o diploma de normalista de primeiro grau.

§ 2º

– Deverão as nomeações ser precedidas de concurso de títulos, que a Secretaria da Educação fará realizar anualmente, em dezembro, estendendo sua vigência de 1.º de janeiro à 31 de dezembro do ano seguinte.

§ 3º

– O Secretário da Educação baixará portaria regulamentando o concurso, no qual o diploma de professor primário terá prevalência sôbre o certificado de regente de ensino primário.

Art. 2º, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.876 /1946