Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O quadro do Instituto Pestalozzi será constituído de funcionários do ensino primário da Capital, atribuída à diretora, à auxiliar de diretoria e às professôras a gratificação mensal de duzentos cruzeiros, que se equipara à gratificação de função, para os efeitos legais.
§ 1º
– Ficam removidos para a Capital os profesôres primários atualmente com exercício no Instituto Pestalozzi.
§ 2º
– É efetivada no cargo de diretor de grupo escolar da Capital a atual diretora do Instituto Pestalozzi.
§ 3º
– Ficam criados, no quadro do pessoal do ensino primário, um lugar de diretor de grupo escolar da Capital e um de porteiro de segunda classe.