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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 19

– O quadro do Instituto Pestalozzi será constituído de funcionários do ensino primário da Capital, atribuída à diretora, à auxiliar de diretoria e às professôras a gratificação mensal de duzentos cruzeiros, que se equipara à gratificação de função, para os efeitos legais.

§ 1º

– Ficam removidos para a Capital os profesôres primários atualmente com exercício no Instituto Pestalozzi.

§ 2º

– É efetivada no cargo de diretor de grupo escolar da Capital a atual diretora do Instituto Pestalozzi.

§ 3º

– Ficam criados, no quadro do pessoal do ensino primário, um lugar de diretor de grupo escolar da Capital e um de porteiro de segunda classe.

Art. 19, §3° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.876 /1946