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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 18

– Ficam removidos para a Capital todos os professôres primários e auxiliares de diretoria do interior do Estado, que na mesma vêm servindo há mais de um ano, em virtude de comissionamento, ou designação.

Art. 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.876 /1946