Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Ficam removidos para a Capital todos os professôres primários e auxiliares de diretoria do interior do Estado, que na mesma vêm servindo há mais de um ano, em virtude de comissionamento, ou designação.