Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 17
– É vedada a remoção para a Capital, de professores primários, padrão A, nomeados antes da vigência dêste decreto-lei.
– É vedada a remoção para a Capital, de professores primários, padrão A, nomeados antes da vigência dêste decreto-lei.