Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 16
– São da competência do Secretário da Educação os atos de remoção de funcionários do ensino.
– São da competência do Secretário da Educação os atos de remoção de funcionários do ensino.