Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O orçamento da Secretaria da Educação, além de consignar os meios para as despesas com o pessoal, decorrentes do aumento provável de matrícula, deverá conter verba para as promoções durante o ano.