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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 15

– O orçamento da Secretaria da Educação, além de consignar os meios para as despesas com o pessoal, decorrentes do aumento provável de matrícula, deverá conter verba para as promoções durante o ano.

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.876 /1946