Artigo 14, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 14
– São condições para a promoção:
a
nota de merecimento não inferior ao mínimo estabelecido pela Secretaria da Educação;
b
o exercício efetivo, com o mesmo padrão de vencimento, durante quatro anos na Capital e cinco no interior do Estado.
§ 1º
– O secretário da Educação baixará portaria regulando a apuração do merecimento por processo objetivo.
§ 2º
– O funcionário removido para outra localidade onde a promoção se faça em menor lapso de tempo, só será promovido nesta última, após haver completado o interstício que lhe seria exigido na primeira; no caso oposto, deverá perfazer o interstício fixado para a localidade onde passar a servir.
§ 3º
– O pagamento da diferença de vencimento é devido desde o dia imediato em que se houver completado interstício, só podendo, entretanto, o ato de promoção, de assinatura do Secretário, ser expedido após a apresentação de certidão de contagem de tempo de serviço, passada pela Secretaria das Finanças.