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Artigo 14, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 14

– São condições para a promoção:

a

nota de merecimento não inferior ao mínimo estabelecido pela Secretaria da Educação;

b

o exercício efetivo, com o mesmo padrão de vencimento, durante quatro anos na Capital e cinco no interior do Estado.

§ 1º

– O secretário da Educação baixará portaria regulando a apuração do merecimento por processo objetivo.

§ 2º

– O funcionário removido para outra localidade onde a promoção se faça em menor lapso de tempo, só será promovido nesta última, após haver completado o interstício que lhe seria exigido na primeira; no caso oposto, deverá perfazer o interstício fixado para a localidade onde passar a servir.

§ 3º

– O pagamento da diferença de vencimento é devido desde o dia imediato em que se houver completado interstício, só podendo, entretanto, o ato de promoção, de assinatura do Secretário, ser expedido após a apresentação de certidão de contagem de tempo de serviço, passada pela Secretaria das Finanças.

Art. 14, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.876 /1946