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Artigo 13, Inciso IV, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 13

– A carreira obedecerá à escala estabelecida no artigo 7.º, observados os seguintes limites;

I

Professor primário de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem, e de música e canto: padrões A a D.

II

Professor primário, nomeado para a regência de classe; padrões A e F.

III

Auxiliar de diretoria de grupo escolar;

a

de cidade – padrões C a H;

b

da Capital – padrões D a I.

IV

Diretor de grupos escolar;

a

de vila – padrões D a I;

b

de cidade e da Capital – padrões G a L.

Parágrafo único

– Serão os do item II dêste artigo os limites da carreira para os atuais professores de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem e de música e canto.

Art. 13, IV, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.876 /1946