Artigo 13, Inciso III do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A carreira obedecerá à escala estabelecida no artigo 7.º, observados os seguintes limites;
I
Professor primário de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem, e de música e canto: padrões A a D.
II
Professor primário, nomeado para a regência de classe; padrões A e F.
III
Auxiliar de diretoria de grupo escolar;
a
de cidade – padrões C a H;
b
da Capital – padrões D a I.
IV
Diretor de grupos escolar;
a
de vila – padrões D a I;
b
de cidade e da Capital – padrões G a L.
Parágrafo único
– Serão os do item II dêste artigo os limites da carreira para os atuais professores de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem e de música e canto.