Artigo 12, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Respeitados os limites do artigo 13, serão classificados no padrão imediatamente superior, à vista de certidão de contagem de tempo de serviço passada pela Secretaria das Finanças.
a
em 1948, os funcionários com mais de dez anos de efetivo exercício no magistério, computados os períodos de substituições;
b
em 1949, os com mais de quinze;
c
em 1950. os com mais de vinte.