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Artigo 12, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 12

– Respeitados os limites do artigo 13, serão classificados no padrão imediatamente superior, à vista de certidão de contagem de tempo de serviço passada pela Secretaria das Finanças.

a

em 1948, os funcionários com mais de dez anos de efetivo exercício no magistério, computados os períodos de substituições;

b

em 1949, os com mais de quinze;

c

em 1950. os com mais de vinte.

Art. 12, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.876 /1946