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Artigo 11, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 11

– Ficam classificados:

a

no padrão A, os membros do magistério primário de vencimentos igual ou inferior a Cr$ 500,00;

b

no padrão B, os de vencimento compreendido entre Cr$ 501 e 600,00;

c

no padrão C, os de vencimento compreendido entre Cr$ 601,00 e 700,00;

d

no padrão D, os de vencimento compreendido entre Cr$ 701,00 e Cr$ 800,00;

e

no padrão E, os de vencimento compreendido entre Cr$ 801,00 e Cr$ 900,00, exceto os diretores de grupos escolares de cidades;

f

no padrão F, os de vencimento compreendido entre Cr$ 901,00 e Cr$ 1.000,00, exceto os diretores de grupos escolares de cidades;

g

no padrão G, os de vencimento compreendido entre Cr$ 1.001,00 e Cr$ 1.100,00 e os diretores de grupos escolares de cidades, cujos atuais vencimentos estejam compreendidos nos limites da letra "e" dêste artigo;

h

no padrão H, os de vencimento compreendido entre Cr$ 1.101,00 e Cr$ 1.200,00 e os diretores de grupos escolares de cidades, cujos atuais vencimentos estejam compreendidos nos limites da letra "f" dêste artigo.

§ 1º

– Consideram-se incorporadas ao vencimento, para os efeitos dêste artigo, as gratificações estabelecidas no artigo 71 do Decreto n.º 11.501, de 31 de agôsto de 1934.

§ 2º

– Para fins de classificação, consideram-se de primeira classe os professôras de segunda com mais de setecentos e trinta dias de efetivo exercício, no cargo, na data da vigência dêste decreto-lei.

Art. 11, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.876 /1946