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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.876 de 29 de outubro de 1946

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Art. 10

– O substituto de professor primário perceberá o vencimento mensal fixo de Cr$ 500,00 na Capital, Cr$ 400,00 nas cidades e Cr$ 300,00 nas vilas, qualquer que seja o vencimento do substituído.