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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.870 de 25 de outubro de 1946

Equipara os vencimentos do Intendente da Guarda Civil aos de Almoxarife Externo no Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de outubro de 1946.


Art. 1º

– Ficam equiparados os vencimentos do Intendente da Guarda Civil aos de Almoxarife Externo do Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

– Para atender à despesa decorrente dêste decreto-lei, neste exercício, fica aberto à despesa decorrente dêste decreto-lei, neste exercício, fica aberto o crédito especial de Cr$ 2.220,00.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Pio Soares Canedo João Franzen de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.870 de 25 de outubro de 1946