Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.858 de 12 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São declaradas de utilidade pública, para o fim de serem desapropriadas, em juízo ou fora dêle, as áreas de terrenos e as benfeitorias situadas dentro do perímetro descrito no artigo anterior.