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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.858 de 12 de outubro de 1946

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Art. 1º

– A zona de proteção das fontes de águas minerais situadas na cidade de Caxambu, fica ampliada para o seguinte perímetro: Começa na ângulo da avenida Camilo Soares com a rua João Carlos dado do Parque fixado da estação zero da poligonal com a deflexão 28º e 35’ à direita e à distância de 8,69m); dêsse ponto, segue em reta pelo alinhamento da avenida Camilo Soares, até ao P. C. de R=45,33m, no ângulo das avenidas Camilo Soares, João Pessoa (ponto locado da estação (1) da poligonal, com a deflexão à direita 169º e 31’ e à distância de 23,25m); prossegue pela curva até ao P.T. locado da estação (1) da poligonal, com a deflexão à direita do 59º 30’ e à distância de 25,37m; dêsse ponto segue pelo alinhamento da avenida João Pessoa, até ao P. C. de R=30,29m, locado da estação dois (2) da poligonal, com a deflexão à direita de 175º,41’ e à distância de 40,71m; no ângulo da avenida João Pessoa com a rua de 20 metros de largura e 30º sôbre a rua D. Ximenes, projetada pela Emprêsa de Águas; daí continua pela curva até ao P.T. tocado da estação dois (2) da poligonal, com a deflexão à direita de 132º 59’ e à distância de 22,54m; prossegue pelo alinhamento da rua projetada com 30º sôbre a rua D. Ximenes, até ao P.C. de R: 110,52m, no ângulo desta via com a rua paralela à rua D. Ximenes, a 85 (oitenta e cinco) metros, também projetada pela Emprêsa de Águas (ponto locado da estação três (3) da poligonal, com a deflexão à direita de 178º 41’ e à distância 76/86m); continuando pela mesma curva, atravessa o atual leito do Ribeirão Bengo e atinge ao P.T., locado da estação três (3) da poligonal, com a reflexão à direita de 155º 58’ e à distância de 22,58m; prosseguindo, em reta, pelo alinhamento da rua projetada paralela à rua D. Ximenes, atravessa a rua Floriano Peixoto (no ponto onde vai ser fechada) e atinge ao ponto locado pela estação quatro (4) da poligonal com a deflexão à direita de 133º 01’ e à distância de 12,51mm; daí, continua por uma reta até a Estação cinco (5) da poligonal, cravada no caminho que se dirige do morro de Caxambu para a cidade, 0,50m da sua margem direita; dêsse ponto, desce pela margem direita do referido caminho, até ao ponto locado da estação onze (11) da poligonal, com a deflexão à direita de 110º 30’ e à distância de 1,85m; daí continua por uma reta passando por um muro de divisa do Parque até ao muro de alinhamento da rua Conselheiro Mayrink no ponto locado da estação doze (12) com a deflexão à direita de 12º 08’ e à distância de 7,15m; daí, continua em reta pelo muro da rua Conselheiro Mayrink a uma distância de 23,20m (ponto locado da estação doze (12) com a deflexão à direita de 12º 08’ e à distância de 7,15m; daí, continua em reta pelo muro da rua Conselheiro Mayrink a uma distância de 23,20m (ponto locado da estação doze (12) com uma deflexão à esquerda de 95º 50’, e à distância de 21, 85); daí atravessa em reta, a rua Conselheiro Mayrink (no ponto onde vai ser fechada) até ao ponto locado da estação doze (12), com a deflexão à esquerda de 65º 15’ e à distância de 21,34m; no alinhamento da rua Conselheiro Mayrink (cêrca do Parque); prossegue pela cêrca do Parque até ao ponto fixado pela estação treze (13) com rua Conselheiro Mayrink com João Carlos); e finalmente continua pelo alinhamento da rua João Carlos (cêrca do Parque) até ao ponto onde teve início a presente delimitação, tudo de conformidade com os estudos contantes das plantas elaboradas, devidamente aprovadas pela Prefeitura de Caxambu e pela Secretaria da Agricultura do Estado.