Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.850 de 03 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As faltas cometidas nesses serviços, em prejuízo da arrecadação, serão comunicadas à Secretaria das Finanças, para as providências cabíveis.