Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.850 de 03 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Caixa abonará às coletorias estaduais, pela execução dos serviços referidos neste decreto, a percentagem de quatro por cento (4%), deduzida das importâncias arrecadadas.