Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.850 de 03 de outubro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– A Caixa abonará às coletorias estaduais, pela execução dos serviços referidos neste decreto, a percentagem de quatro por cento (4%), deduzida das importâncias arrecadadas.