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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.850 de 03 de outubro de 1946

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Art. 3º

– Os selos devidos à Caixa serão colocados nos auto e inutilizados pelos Escrivães na mesma oportunidade em que o forem os devidos ao Estado.

Parágrafo único

– Sempre que falar sôbre as contas, o Fisco Estadual fiscalizará, também o devido à Caixa de Assistência aos Advogados. Esta fiscalização não prejudicará àquela que a Caixa possa fazer por delegados seus.