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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.850 de 03 de outubro de 1946

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Art. 2º

– Salvo acôrdo entre o Secretário das Finanças e a Diretoria da Caixa, caberá a esta emitir e distribuir os selos às Coletorias.

§ 1º

– A distribuição far-se-á mediante requisição, em impressos fornecidos às exatorias, nos quais se especificarão os respectivos valores e quantidades.

§ 2º

– Dentro dos quinze dias seguintes à terminação de cada trimestre, as exatorias enviarão à Caixa o produto líquido da arrecadação no referido período e, também, em impressos por ela fornecidos, a demonstração das respectivas contas, na qual serão mencionados, com as especificações de valores unitários e quantidades, os selos recebidos, os vendidos e os ainda existentes.