Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.850 de 03 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Salvo acôrdo entre o Secretário das Finanças e a Diretoria da Caixa, caberá a esta emitir e distribuir os selos às Coletorias.
§ 1º
– A distribuição far-se-á mediante requisição, em impressos fornecidos às exatorias, nos quais se especificarão os respectivos valores e quantidades.
§ 2º
– Dentro dos quinze dias seguintes à terminação de cada trimestre, as exatorias enviarão à Caixa o produto líquido da arrecadação no referido período e, também, em impressos por ela fornecidos, a demonstração das respectivas contas, na qual serão mencionados, com as especificações de valores unitários e quantidades, os selos recebidos, os vendidos e os ainda existentes.