Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.850 de 03 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As meias-custas devidas à Caixa de Assistência aos Advogados nos processos judiciais, inclusive os administrativos, serão pagas em selos adesivos vendidos por intermédio das coletorias estaduais.
Parágrafo único
– Êsses selos terão côres e características diferentes das adotadas para sêlos estaduais.