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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.850 de 03 de outubro de 1946

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Art. 1º

– As meias-custas devidas à Caixa de Assistência aos Advogados nos processos judiciais, inclusive os administrativos, serão pagas em selos adesivos vendidos por intermédio das coletorias estaduais.

Parágrafo único

– Êsses selos terão côres e características diferentes das adotadas para sêlos estaduais.