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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.843 de 24 de setembro de 1946

Majora a remuneração das aulas extranumerárias na Capital e no interior do Estado. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de setembro de 1946.


Art. 1º

– E’ fixado em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros), respectivamente o pagamento das aulas extranumerárias nos estabelecimentos oficiais da Capital e do interior do Estado, a partir de 1.º setembro de 1946.

Art. 2º

– Para ocorrer às despesas com a execução dêste Decreto-lei no corrente exercício, fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 51.416,00 à verba 74-7-8330 do orçamento vigente.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.


JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Tristão Ferreira da Cunha João Franzen de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.843 de 24 de setembro de 1946