Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.834 de 04 de setembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.