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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.834 de 04 de setembro de 1946

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Art. 1º

– Fica a Prefeitura Municipal da Estância de Caxambú autorizada a permutar sem ônus para o Estado, e em nome dêle, com o Govêrno da União, uma área de 15 hectares de terras, situada na cidade de Caxambu, junto ao Patronato "Wenceslau Braz", por terrenos de propriedade da União, onde se acha instalado um campo de esportes, na referida cidade.