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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 9º

– Os membros do Conselho Rodoviário perceberão uma gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até ao máximo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946