Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os membros do Conselho Rodoviário perceberão uma gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até ao máximo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais.