Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ao Secretário da Viação e Obras Públicas cabe a decisão final sobre as matérias constantes das alíneas "c", "d", "g", "h", "i", "l" e "m" do artigo 6º, e ao Chefe do Governo do Estado a decisão final sobre as matérias constantes das alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "j" e "n" do referido artigo.
Parágrafo único
– Ter-se-ão por aprovados as deliberações do Conselho Rodoviário em assuntos das alíneas "c", "d", "g", "h", "i", "l" e "m", desde que o Secretário da Viação e Obras Públicas não as vete ou modifique dentro de 30 dias, por despacho motivado, ou as devolva à reconsideração do Conselho. (Vide art. 3º da Lei nº 64, de 20/12/1947.)