Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes, excetuado o Presidente, e, no caso da alínea "g" do artigo antecedente, o Diretor-Geral do Departamento.