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Artigo 6º, Alínea i do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 6º

– Ao Conselho Rodoviário compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor do DER. sobre:

a

regulamentação do presente decreto-lei;

b

as modificações do Plano Rodoviário do Estado;

c

o estabelecimento de condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio e trens tipos para o cálculo das pontes e obras de arte correspondentes às diversas classes de estradas de rodagem;

d

os programas e orçamentos anuais de trabalhos do Departamento, apresentados pelo Diretor-Geral;

e

as operações de créditos necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;

f

a aprovação dos Planos Rodoviários dos municípios;

g

a aprovação dos relatórios e prestações de contas do Diretor-Geral;

h

os contratos-padrões para adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;

i

os contratos de fornecimentos especiais de equipamentos e serviços aos quais não sejam aplicáveis os contratos-padrões mencionados na alínea anterior ou as normas regulamentares de rotina, ressalvado o disposto na alínea "e", do artigo 11;

j

as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas;

l

acordos com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para os feitos da alínea "y", do art. 2º;

m

as dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões deste decreto-lei;

n

os anteprojetos de lei sobre viação rodoviário;

o

o aprovar em última instância os projetos de estradas e obras do D.E.R.; (Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2158, de 12/7/1947.)

Art. 6º, i do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946