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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 5º

– A convite do Presidente, poderão participar das reuniões do Conselho Rodoviário, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação das questões de sua alçada.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946