Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A convite do Presidente, poderão participar das reuniões do Conselho Rodoviário, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação das questões de sua alçada.