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Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 40

– Enquanto o Conselho Rodoviário não estiver constituído, suas atribuições serão exercidas pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.

Art. 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946