Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea h do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:
a
o Secretário da Viação e Obras Públicas do Estado, que será o Presidente do Conselho;
b
um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;
c
um representante do Departamento Geográfico do Estado;
d
um representante da Rede Mineira de Viação, enquanto administrada pelo Estado;
e
um representante da Sociedade Mineira de Engenharia;
f
o Diretor-Geral do DER.
Parágrafo único
– Os membros mencionados nas alíneas "b" a "e" serão da confiança do Chefe do Governo do Estado e serão nomeados mediante indicação dos órgãos ou entidades interessadas.
g
um representante da Indústria; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 64, de 20/12/1947.)
h
um representante do Comércio; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 64, de 20/12/1947.)
i
um representante da Lavoura; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 64, de 20/12/1947.)
j
um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 64, de 20/12/1947.)
§ 1º
– Os membros mencionados nas alíneas "b" a "e" e "g" a "i" serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação das entidades representadas, encaminhada por intermédio do Secretário da Viação e Obras Públicas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 64, de 20/12/1947.)
§ 2º
– A duração do mandato dos conselheiros, com exceção do Presidente, do Diretor Geral do Departamento e do Representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, será de três anos, sendo a renovação feita, anualmente, por têrço. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 64, de 20/12/1947.)