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Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 4º

– O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a

o Secretário da Viação e Obras Públicas do Estado, que será o Presidente do Conselho;

b

um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;

c

um representante do Departamento Geográfico do Estado;

d

um representante da Rede Mineira de Viação, enquanto administrada pelo Estado;

e

um representante da Sociedade Mineira de Engenharia;

f

o Diretor-Geral do DER.

Parágrafo único

– Os membros mencionados nas alíneas "b" a "e" serão da confiança do Chefe do Governo do Estado e serão nomeados mediante indicação dos órgãos ou entidades interessadas.

g

um representante da Indústria; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 64, de 20/12/1947.)

h

um representante do Comércio; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 64, de 20/12/1947.)

i

um representante da Lavoura; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 64, de 20/12/1947.)

j

um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 64, de 20/12/1947.)

§ 1º

– Os membros mencionados nas alíneas "b" a "e" e "g" a "i" serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação das entidades representadas, encaminhada por intermédio do Secretário da Viação e Obras Públicas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 64, de 20/12/1947.)

§ 2º

– A duração do mandato dos conselheiros, com exceção do Presidente, do Diretor Geral do Departamento e do Representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, será de três anos, sendo a renovação feita, anualmente, por têrço. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 64, de 20/12/1947.)

Art. 4º, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946