Artigo 39 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 39
– O Conselho Rodoviário se considerará constituído e entrará no exercício de suas funções na data em que se achar regularmente nomeada a maioria de seus membros, o que deverá ser feito dentro de trinta dias da data deste Decreto-lei.