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Artigo 39 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 39

– O Conselho Rodoviário se considerará constituído e entrará no exercício de suas funções na data em que se achar regularmente nomeada a maioria de seus membros, o que deverá ser feito dentro de trinta dias da data deste Decreto-lei.

Art. 39 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946