Artigo 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 38
– a regulamentação do presente Decreto-lei poderá ser feita por partes, de conformidade com as exigências dos serviços, permanecendo em vigor os regulamentos gerais e especiais da Secretaria da Viação e Obras Públicas, naquilo em que se aplicarem ao DER e não contrariarem este Decreto-lei.