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Artigo 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 38

– a regulamentação do presente Decreto-lei poderá ser feita por partes, de conformidade com as exigências dos serviços, permanecendo em vigor os regulamentos gerais e especiais da Secretaria da Viação e Obras Públicas, naquilo em que se aplicarem ao DER e não contrariarem este Decreto-lei.

Art. 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946