Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 37
– São declarados de utilidade pública, para seu aproveitamento pelo DER, as pedreiras, os depósitos de areias e outros quaisquer materiais necessários às obras das estradas, situadas nas proximidades destas, desde que não se encontre em exploração comercial.