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Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 37

– São declarados de utilidade pública, para seu aproveitamento pelo DER, as pedreiras, os depósitos de areias e outros quaisquer materiais necessários às obras das estradas, situadas nas proximidades destas, desde que não se encontre em exploração comercial.

Art. 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946