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Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 36

– Ao ser aprovado, nos termos deste decreto-lei, o projeto de construção de uma rodovia estadual, fica declarada de utilidade pública a faixa de domínio correspondente.

Art. 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946