Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Para as causas judiciais em que for parte o DER, será competente o mesmo foro do Governo do Estado.
– Para as causas judiciais em que for parte o DER, será competente o mesmo foro do Governo do Estado.