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Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 34

– O DER gozará das mesmas vantagens dos demais serviços públicos estaduais nos Correios, Telégrafos, Alfândegas, empresas de transportes e de serviços de utilidade pública.

Art. 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946