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Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 33

– As transações do DER se farão mediante os mesmos instrumentos, as mesmas formalidades, perante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza praticados pelo Governo do Estado.

Art. 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946