Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 33
– As transações do DER se farão mediante os mesmos instrumentos, as mesmas formalidades, perante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza praticados pelo Governo do Estado.