Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Se o DER vier a ser extinto, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.
– Se o DER vier a ser extinto, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.