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Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 31

– O produto das operações de crédito realizadas pelo DER só poderá ser aplicado em obras novas ou aquisições de bens cuja vida útil previsível seja superior ao prazo dos empréstimos, não se podendo, em nenhum caso, considerar os serviços de simples conservação como obras novas.

Art. 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946