Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 30
– As operações de crédito a que se refere o artigo anterior serão realizadas à taxa real máxima de juros de 7% ao ano e prazo máximo de 20 anos, não podendo os encargos anuais relativo ao serviço de juros e amortização dos empréstimos exceder, em conjunto, à quota do Fundo Rodoviário Nacional que cabe ao Estado.