Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Com prévios pareceres do Conselho Rodoviário e do Secretário da Viação e Obras Públicas, o Governador do Estado poderá autorizar o D.E.R. a realizar operações de crédito com Institutos de Previdência, Caixas Econômicas e outros estabelecimentos de créditos nacionais ou estrangeiros, bem como a tomar empréstimo, pelo lançamento de apólices rodoviários, e aceitar qualquer outra modalidade de financiamento, cabendo ao D.E.R. atender com seus recursos aos serviços desses empréstimos. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2.158, de 12/7/1947.)