Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Os cargos em comissão darão direito a gratificações de função, que serão fixadas pelo Chefe do Governo.
– Os cargos em comissão darão direito a gratificações de função, que serão fixadas pelo Chefe do Governo.