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Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 26

– O Pessoal no DER será o constatante do quadro a que se refere o Decreto-lei nº 1.820, de 27-7-46, além dos contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros e dos funcionários do Estado que, sem prejuízo de seus direitos, forem postos à disposição do Departamento. (Vide Lei Delegada nº 113, de 25/01/2007.)

Art. 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946