Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Os balancetes mensais e balanços anuais serão, em tempo próprio, enviados à Secretaria das Finanças para incorporação à escrita geral do Estado.