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Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 25

– Os balancetes mensais e balanços anuais serão, em tempo próprio, enviados à Secretaria das Finanças para incorporação à escrita geral do Estado.

Art. 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946