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Artigo 24, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.831 de 21 de agosto de 1946

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Art. 24

– O DER terá serviço de contabilidade de todo o seu movimento financeiro-orçamentário, industrial e patrimonial, que abrangerá:

a

documentação e escrituração da receita;

b

controle orçamentário;

c

documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

d

preparo, processo e recebimento das contas de fornecimentos e serviços recebidos prestados a terceiros;

e

processo e pagamento das contas de fornecimento e serviços recebidos;

f

preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;

g

registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;

h

registro dos valores patrimoniais e levantamento periódico do seu inventário e estado;

i

previsão de fundos a serem obtidos e despesas a serem realizadas, de modo que os programas de trabalho se baseiam em dados seguros sobre os recursos que estarão disponíveis.

Art. 24, f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.831 /1946